Legislação
Lei 6.385, de 07/12/1976
Capítulo III - DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 18- Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - editar normas gerais sobre:
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).Redação anterior: [I - propor ao Conselho Monetário Nacional a aprovação de normas gerais sobre:]
a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;
b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).Redação anterior: [b) condições de idoneidade, capacidade financeiras e habilitação técnica a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e os agentes autônomos, no exercício das atividades mencionadas na alínea anterior;]
c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).Redação anterior: [c) condições de constituição e extinção das bolsas de valores, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;]
d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado, no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).Redação anterior: [d) exercício do poder disciplinar pelas bolsas, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;]
e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e representação no recinto da bolsa;
f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso;
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).Redação anterior: [f) administração das bolsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas bolsas ou seus membros, quando for o caso;]
g) condições de realização das operações a termo;
h) condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento.
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Acrescenta a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).II - definir:
a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações;
b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não eqüitativas na distribuição ou intermediação de valores;
c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de distribuição (art. 15) [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]
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