Legislação

Lei 6.513, de 20/12/1977

Art. 29

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 29

- Dos instrumentos de alienação de imóveis situados em Áreas Especiais de Interesse Turístico, ou em Locais de Interesse Turístico, constará obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o respectivo ato declaratório, ainda que por meio de referência.

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