Legislação

Lei 6.513, de 20/12/1977
(D.O. 22/12/1977)

Art. 29

- Dos instrumentos de alienação de imóveis situados em Áreas Especiais de Interesse Turístico, ou em Locais de Interesse Turístico, constará obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o respectivo ato declaratório, ainda que por meio de referência.


Art. 30

- Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual, metropolitana ou municipal, compatibilizarão os planos, programas e projetos de investimentos, que devam realizar em Áreas Especiais de Interesse Turístico ou em Locais de Interesse Turístico, com os dispositivos e diretrizes da presente Lei ou dela decorrentes.

Parágrafo único - A aprovação de planos e projetos submetidos aos órgãos, entidades e agências governamentais, e que devam realizar-se em Áreas Especiais de Interesse Turístico, ou em Locais de Interesse Turístico, será condicionada à verificação da conformidade dos referidos planos e projetos com as diretrizes da presente Lei e com os atos dela decorrentes.


Art. 31

- O art. 2º, da Lei 4.132, de 10/09/62, passa a vigorar acrescido do inciso seguinte:

[Art. 2º - (...)
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.]

Art. 32

- A EMBRATUR promoverá as desapropriações e servidões administrativas decretadas pelo Poder Executivo, com fundamento no interesse turístico.


Art. 33

- O § 1º, do art. 1º, da Lei 4.717, de 29/06/65, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
[§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.]

Art. 34

- O art. 5º, da Lei 4.717, de 29/06/65, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[Art. 5º - (...)
§ 4º - Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.]

Art. 35

- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.


Art. 36

- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 37

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20/12/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Antônio Francisco Azeredo da Silveira - Mário Henrique Simonsen - Alysson Paulinelli - Ney Braga - Angelo Calmon de Sá - João Paulo dos Reis Velloso.