Legislação
Lei 6.513, de 20/12/1977
(D.O. 22/12/1977)
- Dos instrumentos de alienação de imóveis situados em Áreas Especiais de Interesse Turístico, ou em Locais de Interesse Turístico, constará obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o respectivo ato declaratório, ainda que por meio de referência.
- Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual, metropolitana ou municipal, compatibilizarão os planos, programas e projetos de investimentos, que devam realizar em Áreas Especiais de Interesse Turístico ou em Locais de Interesse Turístico, com os dispositivos e diretrizes da presente Lei ou dela decorrentes.
Parágrafo único - A aprovação de planos e projetos submetidos aos órgãos, entidades e agências governamentais, e que devam realizar-se em Áreas Especiais de Interesse Turístico, ou em Locais de Interesse Turístico, será condicionada à verificação da conformidade dos referidos planos e projetos com as diretrizes da presente Lei e com os atos dela decorrentes.
- O art. 2º, da Lei 4.132, de 10/09/62, passa a vigorar acrescido do inciso seguinte:
- A EMBRATUR promoverá as desapropriações e servidões administrativas decretadas pelo Poder Executivo, com fundamento no interesse turístico.
- O § 1º, do art. 1º, da Lei 4.717, de 29/06/65, passa a ter a seguinte redação:
- O art. 5º, da Lei 4.717, de 29/06/65, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20/12/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Antônio Francisco Azeredo da Silveira - Mário Henrique Simonsen - Alysson Paulinelli - Ney Braga - Angelo Calmon de Sá - João Paulo dos Reis Velloso.