Legislação
Lei 6.513, de 20/12/1977
Capítulo III - DOS LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)
Art. 19- As resoluções do CNTur, que declararem Locais de Interesse Turístico, indicarão:
I - seus limites;
II - os entornos de proteção e ambientação;
III - os principais aspectos e características do Local;
IV - as normas gerais de uso e ocupação do Local, destinadas a preservar aqueles aspectos e características, a com eles harmonizar as edificações e construções, e a propiciar a ocupação e o uso do Local de forma com eles compatível.
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