Legislação
Lei 6.513, de 20/12/1977
(D.O. 22/12/1977)
- Os Locais de Interesse Turístico serão instituídos por resolução do CNTur, mediante proposta da EMBRATUR para fins de disciplina de seu uso e ocupação, preservação, proteção e ambientação.
- As resoluções do CNTur, que declararem Locais de Interesse Turístico, indicarão:
I - seus limites;
II - os entornos de proteção e ambientação;
III - os principais aspectos e características do Local;
IV - as normas gerais de uso e ocupação do Local, destinadas a preservar aqueles aspectos e características, a com eles harmonizar as edificações e construções, e a propiciar a ocupação e o uso do Local de forma com eles compatível.