Legislação
Lei 6.513, de 20/12/1977
Capítulo V - PENALIDADES (Ir para)
Art. 25- As penalidades referidas no artigo anterior serão aplicadas pela EMBRATUR.
§ 1º - As penalidades dos incisos II a V, do art. 24, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inc. I.
§ 2º - (Revogado pela Lei 8.181, de 28/03/91).
Redação anterior: [§ 2º - Caberá recurso ao CNTur:
I - ex-offício, nos casos de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
II - voluntário, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos a serem determinados por resolução do CNTur, nos demais casos.]
§ 3º - Nos casos de bens culturais e naturais sob a proteção do IPHAN, do IBDF e da SEMA, aplicar-se-ão as penalidades constantes da respectiva legislação específica.
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