Legislação

Lei 6.513, de 20/12/1977
(D.O. 22/12/1977)

Art. 24

- Além da ação penal cabível, a modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração, ou o desvirtuamento de sua feição original, no todo ou em parte, das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de valor equivalente a até Cr$782.739,15 (setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros e quinze centavos);

Inc. I com redação dada pela Lei 8.181, de 28/03/91.

Redação anterior: [I - multa de valor equivalente a até mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);]

II - interdição de atividade ou de utilização incompatível com os usos permissíveis das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico;

III - embargo de obra;

IV - obrigação de reparar os danos que houver causado; restaurar que houver danificado, reconstituir o que houver alterado ou desfigurado;

V - demolição de construção ou remoção de objeto que interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de Interesse Turístico.


Art. 25

- As penalidades referidas no artigo anterior serão aplicadas pela EMBRATUR.

§ 1º - As penalidades dos incisos II a V, do art. 24, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inc. I.

§ 2º - (Revogado pela Lei 8.181, de 28/03/91).

Redação anterior: [§ 2º - Caberá recurso ao CNTur:
I - ex-offício, nos casos de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
II - voluntário, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos a serem determinados por resolução do CNTur, nos demais casos.]

§ 3º - Nos casos de bens culturais e naturais sob a proteção do IPHAN, do IBDF e da SEMA, aplicar-se-ão as penalidades constantes da respectiva legislação específica.


Art. 26

- Aplicadas as penalidades dos incisos II a V, do art. 24, a EMBRATUR comunicará o fato à autoridade competente, requisitando desta as providências necessárias, inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida.


Art. 27

- Quando o infrator for pessoa jurídica, as pessoas físicas que, de qualquer forma, houverem concorrido para a prática do ato punível na forma da presente Lei, ficam igualmente sujeitas às penalidades do art. 24, I.


Art. 28

- O produto das multas constituirá renda própria do órgão que houver aplicado a penalidade.