Legislação
Lei 6.513, de 20/12/1977
Capítulo II - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)
Art. 14- A supervisão da elaboração e da implementação dos planos e programas caberá a uma Comissão Técnica de Acompanhamento, constituída de representantes:
I - da EMBRATUR;
II - dos demais órgãos e entidades referidos no art. 5º, com interesse direto na área;
III - dos governos estaduais e municipais interessados, e da respectiva região metropolitana, quando for o caso.
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