Legislação

Lei 6.513, de 20/12/1977

Art. 14

Capítulo II - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)

Art. 14

- A supervisão da elaboração e da implementação dos planos e programas caberá a uma Comissão Técnica de Acompanhamento, constituída de representantes:

I - da EMBRATUR;

II - dos demais órgãos e entidades referidos no art. 5º, com interesse direto na área;

III - dos governos estaduais e municipais interessados, e da respectiva região metropolitana, quando for o caso.

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