Legislação
Lei 6.513, de 20/12/1977
Capítulo V - PENALIDADES (Ir para)
Art. 24- Além da ação penal cabível, a modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração, ou o desvirtuamento de sua feição original, no todo ou em parte, das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de valor equivalente a até Cr$782.739,15 (setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros e quinze centavos);
Inc. I com redação dada pela Lei 8.181, de 28/03/91.
Redação anterior: [I - multa de valor equivalente a até mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);]
II - interdição de atividade ou de utilização incompatível com os usos permissíveis das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico;
III - embargo de obra;
IV - obrigação de reparar os danos que houver causado; restaurar que houver danificado, reconstituir o que houver alterado ou desfigurado;
V - demolição de construção ou remoção de objeto que interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de Interesse Turístico.
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