Legislação

Lei 6.513, de 20/12/1977

Art.

Capítulo I - DAS ÁREAS E DOS LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)

Art. 6º

- A EMBRATUR implantará e manterá permanentemente atualizado o Inventário das Áreas Especiais de Interesse Turístico, dos Locais de Interesse Turístico e dos bens culturais e naturais protegidos por legislação específica.

§ 1º - A EMBRATUR promoverá entendimentos com os demais órgãos e entidades mencionados no art. 5º, com o objetivo de se definirem os bens culturais e naturais protegidos, que possam ter utilização turística, e os usos turísticos compatíveis com os mesmos bens.

§ 2º - Os órgãos e entidades mencionados nos incisos II a VI do art. 5º enviarão à EMBRATUR, para fins de documentação e informação, cópia de todos os elementos necessários à identificação dos bens culturais e naturais sob sua proteção, que possam ter uso turístico.

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