Legislação
Lei 6.513, de 20/12/1977
Capítulo IV - DA AÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS (Ir para)
Art. 23- A EMBRATUR e os órgãos, entidades e agências federais que tenham programas de apoio à atividade turística darão prioridade, na concessão de quaisquer estímulos fiscais ou financeiros, aos Estados e Municípios que hajam compatibilizado sua legislação com a presente Lei, e aos empreendimentos neles localizados.
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