Legislação

Lei 6.513, de 20/12/1977

Art.

Capítulo I - DAS ÁREAS E DOS LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)

Art. 2º

- Poderão ser instituídos, na forma e para os fins da presente Lei:

I - Áreas Especiais de Interesse Turístico;

II - Locais de Interesse Turístico.

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