Legislação
Lei 6.513, de 20/12/1977
Capítulo II - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)
Art. 12- As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão classificadas nas seguintes categorias:
I - Prioritárias: áreas de alta potencialidade turística, que devam ou possam ser objeto de planos e programas de desenvolvimento turístico, em virtude de:
a) ocorrência ou iminência de expressivos fluxos de turistas visitantes;
b) existência de infra-estrutura turística urbana satisfatória, ou possibilidade de sua implementação;
c)necessidade da realização de planos e projetos de preservação ou recuperação dos Locais de Interesse Turístico nelas incluídos;
d) realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, que permitam ou assegurem acesso à área, ou a criação da infra-estrutura mencionada na alínea [b];
e) conveniência de prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo.
II - De Reserva: áreas de elevada potencialidade turística, cujo aproveitamento deva ficar na dependência:
a) da implantação dos equipamentos de infra-estrutura indispensáveis;
b) da efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio cultural e natural ali existente;
c) de providências que permitam regular, de maneira compatível com a alínea precedente, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis.
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