Legislação
Lei 6.583, de 20/10/1978
Capítulo I - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIÇÃO (Ir para)
Art. 14- A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades sindicais.
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