Legislação
Lei 6.583, de 20/10/1978
(D.O. 24/10/1978)
Redação anterior (Original): [Capítulo I - Dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas]
Art. 1º
- São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, definida na Lei 8.234, de 17/09/1991.
Lei 14.924, de 12/07/2024, art. 8º (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 1º - Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, definida na Lei 5.276, de 24/04/1967.]
- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Lei 14.924, de 12/07/2024, art. 8º (Nova redação do ArtigoRedação anterior (Original): [Art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.]
- O Conselho Federal de Nutrição terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede na capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.
Lei 14.924, de 12/07/2024, art. 8º (Nova redação do ArtigoRedação anterior (Original): [Art. 3º - O Conselho Federal de Nutricionistas terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais terão sede na Capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.]
- O Conselho Federal de Nutrição será constituído de tantos membros efetivos quanto seja o número de Conselhos Regionais existentes e igual número de suplentes.
Lei 14.924, de 12/07/2024, art. 8º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 4º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas serão constituídos de 9 (nove) membros efetivos, com igual número de suplentes eleitos.]
§ 1º - Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado por um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 2º - O Colégio Eleitoral convocado para a eleição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando-se a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º - É assegurada a participação de 1 (um) representante dos técnicos em nutrição e dietética efetivo e do respectivo suplente na composição dos Conselhos Regionais, de forma não cumulativa, quando o número de técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos for maior que 10% (dez por cento) do total de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos naquela jurisdição.
Lei 14.924, de 12/07/2024, art. 8º (Acrescenta o § 3º- Os membros dos Conselhos Regionais de Nutrição e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados.
Lei 14.924, de 12/07/2024, art. 8º (Nova redação do ArtigoRedação anterior (Original): [Art. 5º - Os membros dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados.]
- O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutrição, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, é condicionado ao cumprimento das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e de legislação complementar, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:
Lei 14.924, de 12/07/2024, art. 8º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 6º - O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:]
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos.
Parágrafo único - É permitida 1 (uma) reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.
Lei 14.924, de 12/07/2024, art. 8º (Nova redação ao parágrafo únicoRedação anterior (Original): [Parágrafo único - Será permitida uma reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.]
- O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.
Lei 14.924, de 12/07/2024, art. 8º (Nova redação do ArtigoRedação anterior (Original): [Art. 7º - O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.]
- A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão;
VI - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, durante o ano.
- Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;
II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
IV - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;
V - elaborar seu regimento e submetê-lo à aprovação do Ministério do Trabalho;
VI - examinar os regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação, submetendo-os à aprovação do Ministro do Trabalho;
VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, nos termos em que dispuser o regulamento desta Lei;
X - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XI - dispor sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como o Tribunal de Ética Profissional;
XII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII - instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;
XIV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
- Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;
II - expedir Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Identificação aos profissionais registrados;
III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando às autoridade competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, do regulamento, do regimento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
V - funcionar como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;
VI - elaborar a proposta de seu regimento, bem como as alterações, submetendo-as ao Conselho Federal, para aprovação pelo Ministro do Trabalho;
VII - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
VIII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
IX - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
X - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação legal;
XI - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que exercem;
XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;
XIV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XV - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados.
- Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e a representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal.
- Constitui renda do Conselho Federal:
I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
- Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
- A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades sindicais.