Legislação

Lei 6.583, de 20/10/1978

Art. 23

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 23

- Os Conselhos Regionais de Nutrição estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.

Lei 14.924, de 12/07/2024, art. 8º (Nova redação do Artigo

Redação anterior (Original): [Art. 23 - Os Conselhos Regionais de Nutricionistas estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.]

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