Legislação
Lei 14.924, de 12/07/2024
Art. 8º
Art. 8º
- A Lei 6.583, de 20/10/1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[CAPÍTULO I - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIÇÃO] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 1º - São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, definida na Lei 8.234, de 17/09/1991.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 3º - O Conselho Federal de Nutrição terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede na capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 4º - O Conselho Federal de Nutrição será constituído de tantos membros efetivos quanto seja o número de Conselhos Regionais existentes e igual número de suplentes.
[...]
§ 3º - É assegurada a participação de 1 (um) representante dos técnicos em nutrição e dietética efetivo e do respectivo suplente na composição dos Conselhos Regionais, de forma não cumulativa, quando o número de técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos for maior que 10% (dez por cento) do total de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos naquela jurisdição.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 5º - Os membros dos Conselhos Regionais de Nutrição e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 6º - O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutrição, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, é condicionado ao cumprimento das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e de legislação complementar, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:
[...]
Parágrafo único - É permitida 1 (uma) reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 7º - O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 18 - [...]
Parágrafo único - A anuidade do técnico em nutrição e dietética corresponderá a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para o nutricionista.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 22 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 23 - Os Conselhos Regionais de Nutrição estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 24 - [...]
Parágrafo único - Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutrição, a responsabilidade do faltoso, sendo a esse facultada ampla defesa.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 1º - São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, definida na Lei 8.234, de 17/09/1991.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 3º - O Conselho Federal de Nutrição terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede na capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 4º - O Conselho Federal de Nutrição será constituído de tantos membros efetivos quanto seja o número de Conselhos Regionais existentes e igual número de suplentes.
[...]
§ 3º - É assegurada a participação de 1 (um) representante dos técnicos em nutrição e dietética efetivo e do respectivo suplente na composição dos Conselhos Regionais, de forma não cumulativa, quando o número de técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos for maior que 10% (dez por cento) do total de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos naquela jurisdição.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 5º - Os membros dos Conselhos Regionais de Nutrição e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 6º - O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutrição, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, é condicionado ao cumprimento das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e de legislação complementar, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:
[...]
Parágrafo único - É permitida 1 (uma) reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 7º - O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 18 - [...]
Parágrafo único - A anuidade do técnico em nutrição e dietética corresponderá a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para o nutricionista.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 22 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 23 - Os Conselhos Regionais de Nutrição estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.] (NR)
[Lei 6.583/1978, art. 24 - [...]
Parágrafo único - Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutrição, a responsabilidade do faltoso, sendo a esse facultada ampla defesa.] (NR)
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