Legislação
Lei 6.583, de 20/10/1978
Capítulo I - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIÇÃO (Ir para)
Art. 6º- O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutrição, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, é condicionado ao cumprimento das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e de legislação complementar, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:
Lei 14.924, de 12/07/2024, art. 8º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 6º - O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:]
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos.
Parágrafo único - É permitida 1 (uma) reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.
Lei 14.924, de 12/07/2024, art. 8º (Nova redação ao parágrafo únicoRedação anterior (Original): [Parágrafo único - Será permitida uma reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.]
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