Legislação
Lei 6.583, de 20/10/1978
Capítulo III - DAS ANUIDADES (Ir para)
Art. 18- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão ou para o funcionamento da empresa.
Parágrafo único - A anuidade do técnico em nutrição e dietética corresponderá a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para o nutricionista.
Lei 14.924, de 12/07/2024, art. 8º (Acrescenta o parágrafo únicoPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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