Legislação

Lei 6.583, de 20/10/1978

Art. 18

Capítulo III - DAS ANUIDADES (Ir para)

Art. 18

- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão ou para o funcionamento da empresa.

Parágrafo único - A anuidade do técnico em nutrição e dietética corresponderá a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para o nutricionista.

Lei 14.924, de 12/07/2024, art. 8º (Acrescenta o parágrafo único
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