Legislação
Lei 6.583, de 20/10/1978
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 24- Às pessoas físicas e jurídicas, que agirem em descordo com o disposto nesta Lei, aplicar-se-á a pena de multa, que variará de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/1975.
Parágrafo único - Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutrição, a responsabilidade do faltoso, sendo a esse facultada ampla defesa.
Lei 14.924, de 12/07/2024, art. 8º (Nova redação ao parágrafo únicoRedação anterior (Original): [Parágrafo único - Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas, a responsabilidade do faltoso, sendo a este facultada ampla defesa.]
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