Legislação

Lei 6.583, de 20/10/1978

Art.

Capítulo I - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- O Conselho Federal de Nutrição será constituído de tantos membros efetivos quanto seja o número de Conselhos Regionais existentes e igual número de suplentes.

Lei 14.924, de 12/07/2024, art. 8º (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Original): [Art. 4º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas serão constituídos de 9 (nove) membros efetivos, com igual número de suplentes eleitos.]

§ 1º - Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado por um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.

§ 2º - O Colégio Eleitoral convocado para a eleição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando-se a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

§ 3º - É assegurada a participação de 1 (um) representante dos técnicos em nutrição e dietética efetivo e do respectivo suplente na composição dos Conselhos Regionais, de forma não cumulativa, quando o número de técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos for maior que 10% (dez por cento) do total de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos naquela jurisdição.

Lei 14.924, de 12/07/2024, art. 8º (Acrescenta o § 3º
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