Legislação
Lei 6.583, de 20/10/1978
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 26- O primeiro Conselho Federal de Nutricionistas será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Parágrafo único - Os primeiros Conselhos Regionais de Nutricionistas, após criados pelo Conselho Federal, serão constituídos pelo Ministro do Trabalho, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
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