Legislação
Lei 6.583, de 20/10/1978
Capítulo I - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIÇÃO (Ir para)
Art. 9º- Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;
II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
IV - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;
V - elaborar seu regimento e submetê-lo à aprovação do Ministério do Trabalho;
VI - examinar os regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação, submetendo-os à aprovação do Ministro do Trabalho;
VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, nos termos em que dispuser o regulamento desta Lei;
X - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XI - dispor sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como o Tribunal de Ética Profissional;
XII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII - instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;
XIV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
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