Legislação
Lei 6.583, de 20/10/1978
Capítulo II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 15- O livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente.
Parágrafo único - É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento.
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