Legislação

Lei 7.560, de 19/12/1986

Art.
Art. 5º

- Os recursos do Funad serão destinados:

Lei 12.594, de 18/01/2012 (Nova redação ao caput - Vigência em 18/04/2012).

Redação anterior (da Lei 8.764, de 20/12/1993, art. 10): [Art. 5º - Os recursos do Funcab serão destinados:]

Lei 8.764, de 20/12/1993, art. 10 (Nova redação ao artigo).

I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas;

II - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas;

III - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;

IV - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;

V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados;

VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas;

VII - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da SENAD;

Lei 9.804, de 30/06/1999, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (da Lei 8.764, de 20/12/1993, art. 10): [VII - aos custos de sua própria gestão.]

VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emissão do Tesouro Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta do FUNAD;

Lei 9.804, de 30/06/1999, art. 2º (acrescenta o inc. VIII).

IX - ao custeio das despesas relativas ao cumprimento das atribuições e às ações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no combate aos crimes de [lavagem] ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei 9.613/1998, até o limite da disponibilidade da receita decorrente do inciso VI do art. 2º. [[Lei 9.613/1998, art. 2º]]

Lei 9.804, de 30/06/1999, art. 2º (acrescenta o inc. IX).

X - às entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. X. Vigência em 18/04/2012)

§ 1º - Deverá ser disponibilizado para as polícias estaduais e distrital, responsáveis pela apreensão do bem móvel ou pelo evento que der origem a sequestro de bem imóvel a que se refere o art. 4º desta Lei, percentual de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens, a título de transferência voluntária, desde que os referidos órgãos:

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 1º).

I - demonstrem a existência de estruturas orgânicas destinadas à gestão de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na alienação de bens apreendidos e na efetivação de suas destinações; e

II - estejam regulares com o fornecimento dos dados estatísticos previstos no art. 17 da Lei 11.343, de 23/08/2006. [[Lei 11.343/2006, art. 17.]]

Redação anterior (da Lei 9.804, de 30/06/1999, art. 2º): [Parágrafo único - Observado o limite de 40%, e mediante convênios, serão destinados à Polícia Federal e às Polícias dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, no mínimo 20% dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens.]

Redação anterior: [Parágrafo único - 40% dos recursos do Funcab de que trata o inciso III do art. 2º desta lei serão destinados à Polícia Federal e a convênios com a polícia estadual responsável pela investigação que deu origem à decretação do procedimento.]

§ 2º - Os critérios e as condições que deverão ser observados na aplicação dos recursos prevista no § 1º deste artigo, o instrumento específico de adesão para viabilizar a transferência voluntária e os instrumentos de fiscalização deverão ser estabelecidos em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 1º).

§ 3º - Deverá ser disponibilizado para a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsáveis pela apreensão do bem móvel ou pelo evento que der origem a sequestro de bem imóvel a que se refere o art. 4º desta Lei, percentual de até 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens.

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 1º).

§ 4º - O percentual a que se refere o § 3º deste artigo será definido em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que também disporá sobre os critérios e as condições que deverão ser observados na sua aplicação.

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os recursos do FUNCAB serão destinados:
I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas de abuso;
II - aos programas de educação preventiva sobre o uso de drogas de abuso;
III - aos programas de esclarecimento ao público;
IV - às organizações que desenvolvam atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;
V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados;
VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas de abusos;
VII - à participação de representantes e delegados em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versam sobre drogas e nos quais o Brasil tenha de se fazer representar;
VIII - aos custos de sua própria gestão.]

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