Legislação

Lei 9.613, de 03/03/1998

Art.

Capítulo II - DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECIAIS (Ir para)

Art. 2º

- O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

I - obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;]

III - são da competência da Justiça Federal:

a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.]

§ 1º - A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.]

§ 2º - No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. [[CPP, art. 366.]]

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.]

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