Legislação
Medida Provisória 885, de 17/06/2019
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 7.560, de 19/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 7.560/1986, art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Nacional Antidrogas - Funad, a ser gerido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.] (NR)
[Lei 7.560/1986, art. 2º - Constituirão recursos do Funad:
[...]
VII - rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação do patrimônio do Funad, incluídos os auferidos como remuneração.
[...]] (NR)
[Lei 7.560/1986, art. 5º - [...]..
[...]
§ 1º - Serão disponibilizados para as polícias estaduais e distrital, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, percentual de vinte a quarenta por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens, a título de transferência voluntária, desde que:
I - demonstrem a existência de estruturas orgânicas destinadas à gestão de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na alienação de bens apreendidos e na efetivação de suas destinações; e
II - estejam regulares com o fornecimento dos dados estatísticos previstos no art. 17 da Lei 11.343, de 23/08/2006.
§ 2º - Os critérios e as condições que deverão ser observados na aplicação dos recursos a serem destinados na forma prevista no § 1º e o instrumento específico de adesão para viabilizar a transferência voluntária e os instrumentos de fiscalização serão estabelecidos em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º - Serão disponibilizados para a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, percentual de até quarenta por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens.
§ 4º - O percentual a que se refere o § 3º será definido em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que também disporá sobre os critérios e as condições que deverão ser observados na sua aplicação.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;