Legislação

Lei 7.560, de 19/12/1986

Art.
Art. 2º

- Constituirão recursos do Funad:

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 1º).
Lei 8.764, de 20/12/1993, art. 10 (nova redaçõa ao artigo).

Redação anterior (da Lei 8.764, de 20/12/1993, art. 10): [Art. 2º - Constituirão recursos do Funcab:]

I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União;

II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4º desta lei;

IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso;

V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos;

VI - recursos oriundos do perdimento em favor da União dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 9.613, de 03/03/1998. [[Lei 9.613, de 03/03/1998, art. 1º.]]

Lei 9.804, de 30/06/1999, art. 2º (acrescenta o inc. VI).

VII - rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação do patrimônio do Funad, incluídos os auferidos como remuneração.

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 1º).

Parágrafo único - Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Funcab.

Redação anterior (original): [Art. 2º - Constituirão recursos do FUNCAB:
I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União;
II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4º desta lei;
IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso.
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNCAB.]

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