Legislação
Lei 9.096, de 19/09/1995
Art. 16
Título II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Ir para)
Capítulo IV - DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Ir para)
Art. 16- Só pode filiar-se o partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
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