Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995
(D.O. 20/09/1995)

Art. 16

- Só pode filiar-se o partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.


Art. 17

- Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimentos das regras estatutárias do partido.

Parágrafo único - Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.


Art. 18

- (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15).

Redação anterior (original): [Art. 18 - Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.]


Art. 19

- Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 9.504, de 30/09/1997): [Art. 19 - Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.]

Redação anterior (original): [Art. 19 - Na primeira semana dos meses de maio e dezembro de cada ano, o partido envia, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará o número dos títulos eleitorais e das seções em que são inscritos.]

§ 1º - Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.]

§ 2º - Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

§ 3º - Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 20

- É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superior aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único - Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.


Art. 21

- Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

Parágrafo único - Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.


Art. 22

- O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

I - morte;

II - perda dos direitos políticos;

III - expulsão;

IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º (Acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.]

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 22-A

- Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.