Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 44

Título III - DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS (Ir para)

Capítulo II - DO FUNDO PARTIDÁRIO (Ir para)

Art. 44

- Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;

b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;

Redação anterior (da Lei 12.034, de 29/09/2009): [I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido;]

II - na propaganda doutrinária e política;

III - no alistamento e campanhas eleitorais;

IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º): [V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.]

VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. VI).

VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º);

X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o inc. X).

XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.

Lei 14.291, de 03/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º): [XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição.]

§ 1º - Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incs. I e IV deste artigo.

§ 2º - A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

§ 3º - Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei 8.666, de 21/06/1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º (Nova redação ao § 3º).
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.504, de 30/09/1997): [§ 3º - Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei 8.666, de 21/06/1993.]

Lei 9.504, de 30/09/1997 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 5º - O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.]

§ 5º-A - (ADIn Acórdão/STF. Inconsticionalidade declarada por arrastamento).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º): [§ 5º-A - A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido.]

§ 6º - No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - (ADIn Acórdão/STF. Inconsticionalidade declarada por arrastamento).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º): [§ 7º - A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º.]

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