Legislação
Lei 9.096, de 19/09/1995
Título III - DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS (Ir para)
Capítulo I - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)
Art. 32- O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 32 - O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.]
§ 1º - O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º - A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à fixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15).
Redação anterior: [§ 3º - No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.]
§ 4º - Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º): [§ 4º - Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.]
§ 5º - A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - O Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à reativação da inscrição perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, após o recebimento da comunicação de constituição de seus órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios.
Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 7º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º ): [§ 6º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.]
§ 7º - O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 01/01/2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.
Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).§ 8º - As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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