Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 38

Título III - DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS (Ir para)

Capítulo II - DO FUNDO PARTIDÁRIO (Ir para)

CPC/1973, art. 649, IX (Fundo partidário. Impenhorabilidade).
Art. 38

- O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

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