Legislação
Lei 9.096, de 19/09/1995
Título III - DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS (Ir para)
Capítulo II - DO FUNDO PARTIDÁRIO (Ir para)
CPC/1973, art. 649, IX (Fundo partidário. Impenhorabilidade).Art. 38
- O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
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