Legislação
Lei 9.096, de 19/09/1995
Título III - DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS (Ir para)
Capítulo I - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)
Art. 35- O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.
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