Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 22-A

Título II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Ir para)

Capítulo IV - DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Ir para)

Art. 22-A

- Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

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