Legislação
Lei 9.096, de 19/09/1995
Título II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Ir para)
Capítulo I - DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Ir para)
Art. 11-A- Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
Lei 14.208, de 28/09/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).(ADI Acórdão/STF - Caput. Conferir interpretação conforme à Constituição ao caput da Lei 9.096/1995, art. 11-A, de modo a exigir que [para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos]).
§ 1º - Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.
§ 2º - Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.
§ 3º - A criação de federação obedecerá às seguintes regras:
I - a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II - os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III - (ADI Acórdão/STF - Medida Cautelar. Suspensão cautelar do inc. III).
Redação anterior (original): [III - a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;]
IV - a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º - O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.
§ 5º - Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.
§ 6º - O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;
II - cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;
III - ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.
§ 7º - O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais.
§ 8º - Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
§ 9º - Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.
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