Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 17

Título II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Ir para)

Capítulo IV - DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Ir para)

Art. 17

- Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimentos das regras estatutárias do partido.

Parágrafo único - Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

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