Legislação
Lei 9.096, de 19/09/1995
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 50-A- A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.
Lei 14.291, de 03/01/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras.
§ 2º - O órgão partidário respectivo apresentará à Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação das cadeias nacional e estaduais.
§ 3º - A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.
§ 4º - A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º - Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro.
§ 6º - As inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima acordada e em mídia com tecnologia compatível com a da emissora recebedora.
§ 7º - As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político;
II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político.
§ 8º - Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia.
§ 9º - As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma:
I - na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;
II - na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;
III - na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções.
§ 10 - É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação.
§ 11 - As inserções serão veiculadas da seguinte forma:
I - as nacionais: nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados;
II - as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;