Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 14

Título II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Ir para)

Capítulo III - DO PROGRAMA E DO ESTATUTO (Ir para)

Art. 14

- Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seu objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.

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