Legislação
Lei 9.096, de 19/09/1995
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 53- A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais.
§ 1º - O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.
Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 2º (acrescenta o § 1º).§ 2º - O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de:
Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 2º (acrescenta o § 2º).I - extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;
II - conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido.
Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 2º (acrescenta o § 3º).§ 4º - A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político.
Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 2º (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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