Legislação
Lei 9.096, de 19/09/1995
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
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