Legislação
Lei 9.096, de 19/09/1995
Título VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 55-E- O disposto no art. 30 desta Lei deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor deste artigo. [[Lei 9.096/1995, art. 30.]]]
Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).
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