Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995
(D.O. 20/09/1995)

Art. 55

- O partido político que, nos termos da legislação anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condição estabelecida no § 1º do art. 7º, e deve providenciar a adaptação de seu estatuto às disposições desta Lei, no prazo de seis meses da data de sua publicação. [[Lei 9.096/1995, art. 7º.]]

§ 1º - A alteração estatutária com a finalidade prevista neste artigo pode ser realizada pelo partido político em reunião do órgão nacional máximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, com antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre seus órgãos e filiados, do projeto do estatuto.

§ 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação desta Lei:

I - tenha completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo;

II - tenha seu pedido de registro [sub judice], desde que sobrevenha decisão favorável do órgão judiciário competente;

III - tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil.


Art. 55-A

- Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade. [[Lei 9.096/1995, art. 44.]]

Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 55-B

- Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação. [[Lei 9.096/1995, art. 44.]]

Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 55-C

- A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas. [[Lei 9.096/1995, art. 44.]]

Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 55-D

- Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 2º (acrescentado e VETADO. Veto reformado e publicado no DOU de 015/05/2022).

Art. 55-E

- O disposto no art. 30 desta Lei deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor deste artigo. [[Lei 9.096/1995, art. 30.]]]

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).


Art. 56

- (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15).

Redação anterior: [Art. 56 - No período entre a data da publicação desta Lei e o início da próxima legislatura, será observado o seguinte:
I - fica assegurado o direito ao funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados;
II - a mesa Diretora da Câmara dos Deputados disporá sobre o funcionamento da representação partidária conferida, nesse período, ao partido que possua representação eleita ou filiada em número inferior ao disposto no inciso anterior;
III - ao partido que preencher as condições do inc. I é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos;
IV - ao partido com representante na Câmara dos Deputados desde o início da Sessão Legislativa de 1995, fica assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto no inc. III;
V - (Revogado pela Lei 11.459, de 21/03/2007).
Redação anterior: [V - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição a todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, na proporção da representação parlamentar filiada no início da Sessão Legislativa de 1995.]

Referências ao art. 56
Art. 57

- (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15).

Redação anterior: [Art. 57 - No período entre o início da próxima Legislatura e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, será observado o seguinte:
I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até a data da publicação desta Lei que, a partir de sua fundação tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo representante em duas eleições consecutivas:
a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos;
b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras e Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total e de um por cento dos votos apurados na Circunscrição, não computados os brancos e os nulos;
II - (Revogado pela Lei 11.459, de 21/03/2007).
Redação anterior: [II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição, aos Partidos que cumpram o disposto no art. 13 ou no inciso anterior, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;] [[Lei 9.096/1995, art. 13.]] Inciso declarado parcialmente inconstitucional pelo STF, expressão no art. 13 - ADIns. Acórdão/STF e Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007).
III - é assegurada, aos Partidos a que se refere o inc. I, observadas, no que couber, as disposições do Título IV:
a) a realização de um programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos por semestre;
b) a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais e de igual tempo nas emissoras dos Estados onde hajam atendido ao disposto no inc. I, [b].]

1.351/STF (Eleitoral. Partido político. Funcionamento parlamentar. Propaganda partidária gratuita. Fundo partidário. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. (julgamento conjunto com a ADIN 1.354. Acórdão com o mesmo teor). Artigo declarado parcialmente inconstitucional pelo STF, com interpretação que elimina de tais dispositivos as limitações temporais neles constantes, até que sobrevenha disposição legislativa a respeito - ADIns. 1.351-3 e 1.354-8 - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007). ]

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Art. 58

- A requerimento de partido, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária existentes no cartório da respectiva Zona, devendo ser organizada a primeira relação de filiados, nos termos do art. 19; obedecidas as normas estatutárias. [[Lei 9.096/1995, art. 19.]]

Parágrafo único - Para efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a constante das listas de que trata este artigo.


Art. 59

- O art. 16 da Lei 3.071, de 01/01/16 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

CCB/1916, art. 16 (Código Civil).
(...)
III - os partidos políticos.
§ 3º - Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.] [[CCB/1916, art. 17. CCB/1916, art. 18. CCB/1916, art. 19. CCB/1916, art. 20. CCB/1916, art. 21. CCB/1916, art. 22.]]

Art. 60

- Os artigos a seguir enumerados da Lei 6.015, de 31/12/1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 114 (Registro Público)
(...)
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
(...)
Lei 6.015/1973, art. 120 - O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
(...)
Parágrafo único - Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.]

Art. 61

- O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.


Art. 62

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 63

- Ficam revogadas a Lei 5.682, de 21/07/1971, e respectivas alterações; a Lei 6.341, de 05/07/1976; a Lei 6.817, de 05/09/1980; a Lei 6.957, de 23/11/1981; o art. 16 da Lei 6.996, de 07/06/1982; a Lei 7.307, de 09/04/1985, e a Lei 7.514, de 09/07/1986. [[Lei 6.996/1982, art. 16.]]

Brasília, 19/09/95; 174º da Independência e 107º da República. Marco Antônio de Oliveira Maciel

Referências ao art. 63