Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 63

Título VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 63

- Ficam revogadas a Lei 5.682, de 21/07/1971, e respectivas alterações; a Lei 6.341, de 05/07/1976; a Lei 6.817, de 05/09/1980; a Lei 6.957, de 23/11/1981; o art. 16 da Lei 6.996, de 07/06/1982; a Lei 7.307, de 09/04/1985, e a Lei 7.514, de 09/07/1986. [[Lei 6.996/1982, art. 16.]]

Brasília, 19/09/95; 174º da Independência e 107º da República. Marco Antônio de Oliveira Maciel

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Lei 7.307, de 09/04/1985 (Eleitoral. Faculta às Comissões Executivas Nacionais dos Partidos Políticos decidir sobre a realização de convenções)
Lei 6.996, de 07/06/1982, art. 16 (Eleitoral. Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais)