Legislação
Lei 9.096, de 19/09/1995
Título II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Ir para)
Capítulo IV - DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Ir para)
Art. 20- É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superior aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único - Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
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