Legislação
Lei 9.096, de 19/09/1995
Título VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 60- Os artigos a seguir enumerados da Lei 6.015, de 31/12/1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 114 (Registro Público)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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