Legislação
Lei 9.096, de 19/09/1995
Art. 60
Título VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 60- Os artigos a seguir enumerados da Lei 6.015, de 31/12/1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 114 (Registro Público) [Lei 6.015/1973, art. 114 - (...)
(...)
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
(...)
Lei 6.015/1973, art. 120 - O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
(...)
Parágrafo único - Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.]
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