Legislação
Lei 9.096, de 19/09/1995
Título II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Ir para)
Capítulo IV - DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Ir para)
Art. 18- (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15).
Redação anterior (original): [Art. 18 - Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.]
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