Legislação
Lei 9.096, de 19/09/1995
Título II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Ir para)
Capítulo V - DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIAS (Ir para)
Art. 26- Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
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