Legislação
Lei 9.096, de 19/09/1995
Título II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Ir para)
Capítulo IV - DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Ir para)
Art. 21- Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único - Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
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