Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 159
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo IX - DO EXAME (Ir para)
Art. 159- Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 dias.
§ 1º - Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º - Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.
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